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CAU/ES prestigia cerimônia de colação de grau de turma da UVV
26 de julho de 2018 |
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo, representado pela Presidente em exercício – Carolina Gumieri – prestigiou a cerimônia solene de colação de grau da turma 2018-01 de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Vila Velha, ocorrida no último dia 20 de julho de 2018, no Cineteatro da UVV.
O Conselheiro do CAU/ES e Professor da UVV, Giovanilton André, foi Paraninfo da turma.
O CAU/ES parabeniza os formandos e deseja sucesso aos futuros profissionais!
INFORMATIVO – 65ª REUNIÃO PLENÁRIA – CAU/ES
24 de julho de 2018 |
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CAU/ES Informa:
A 65ª Reunião Plenária Ordinária será realizada hoje, dia 24 de Julho, na Casa do Arquiteto às 18h.
A reunião será transmitida ao vivo em nosso Instagram (www.instagram.com/oficialcaues) e em nosso canal do YouTube (oficialcaues): https://www.youtube.com/oficialcaues
INFORMATIVO – Horário de funcionamento dia 06/07 – Jogo da copa
5 de julho de 2018 |
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CAU/ES Informa:
O Conselho funcionará em horário reduzido sexta-feira, dia 06/07 , devido ao jogo Brasil x Bélgica, pela Copa do Mundo.
O expediente será das 08hs às 13:00 horas.
CAU/BR participará de discussão no Supremo sobre atividades privativas
29 de junho de 2018 |
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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) requereu e obteve junto ao Supremo Tribunal Federal o ingresso e manifestação da autarquia, na condição de “amicus curiae”, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5634/2016, pedida pela Associação Brasileira de Designers de Interiores (ABD), que tem como objetivo a impugnação ao caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 3° da Lei nº 12.378, de 2010, e, reflexamente, à Resolução CAU/BR nº 51, de 2013. A Lei nº 12.378 trata da regulamentação da profissão de arquitetos e urbanistas e a Resolução nº 51 especifica as áreas de atuação privativas desses profissionais.
O CAU/BR tomou a iniciativa por ser o órgão responsável pela orientação, disciplina e fiscalização da profissão de arquiteto e urbanista e pela edição da Resolução nº 51, termos em que tem interesse processual de contribuir com o julgamento da ADI, notadamente para demonstrar que as disposições legais impugnadas têm total aderência com a Constituição, o que torna improcedente a ação. “Amicus curiae” é o instrumento jurídico que permite esse tipo de contribuição. A petição foi encaminhada ao ministro Marco Aurélio Mello, relator da ADI, que deferiu o pedido no dia 26 de junho de 2018.
MANIFESTAÇÃO DA AGU
A petição do CAU/BR lembra que a Constituição (inciso XIII do artigo 5°) confere liberdade para o “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” desde que satisfeitas as “qualificações profissionais” que a lei estipular. “Portanto, a constitucionalidade do caput e dos parágrafos 1° e 2° do artigo 3° da Lei n° 12.378 é informada pela aderência dessas normas aos comandos constitucionais. O caput do artigo 3° da Lei n° 12.378, de modo correto, vincula os “campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo” à definição desses campos de atuação nos termos das “diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista …”.
A propósito, a petição transcreve manifestação da Advocacia Geral da União (AGU) no processo: “No caso dos autos, tem-se que o caput, do artigo 3°, da Lei n° 12.378/10, ao dispor que “os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional”, limitou-se a delinear que o campo atuação do profissional em arquitetura e urbanismo deverá estar previsto em norma pública que defina as diretrizes curriculares nacionais da profissão. Ora, é evidente que os campos de atuação profissional devem observar as diretrizes curriculares nacionais, sob pena de se valorizar a prática profissional dissociada da teoria acadêmica”.
A peça do CAU/BR lembra que o verbo especificar – que vem a ser a ordem expressa no parágrafo 1° do artigo 3° da Lei n° 12.378 – tem o sentido de enumerar, relacionar, descrever. “Logo, é necessário compreender que a disposição legal não confere ao CAU/BR competência para criar as “áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas” – nem o CAU/BR as criou. Daí a importância de se compreender o verbo especificar no sentido de apenas relacionar e não de criar áreas de atuação privativas”. Essas áreas decorrem das diretrizes curriculares nacionais.
DIRETRIZES CURRICULARES
Tais diretrizes são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, por intermédio da sua Câmara de Ensino Superior. Em relação à Arquitetura e Urbanismo, a Resolução CNE/CES n° 2, de 17 de junho de 2010, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, diz que “a proposta pedagógica para os cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo deverá assegurar a formação de profissionais generalistas, capazes de compreender e traduzir as necessidades de indivíduos, grupos sociais e comunidade, com relação à concepção, à organização e à construção do espaço interior e exterior, abrangendo o urbanismo, a edificação, o paisagismo, bem como a conservação e a valorização do patrimônio construído, a proteção do equilíbrio do ambiente natural e a utilização racional dos recursos disponíveis”.
Ainda conforme a Resolução CNE/CES n° 2, as competências e habilidades dos egressos dos cursos de Arquitetura e Urbanismo estão relacionadas ao ambiente construído, à concepção de projetos de arquitetura, urbanismo e paisagismo e à realização de construções, ao emprego adequado e econômico dos materiais de construção e das técnicas e sistemas construtivos, para a definição de instalações e equipamentos prediais, para a organização de obras e canteiros e para a implantação de infraestrutura urbana às práticas projetuais e às soluções tecnológicas para a preservação, conservação, restauração, reconstrução, reabilitação e reutilização de edificações, conjuntos e cidades, dentre outras.
Diferente é a orientação para a proposta pedagógica da graduação de Design de Interiores. A Resolução CNE/CES nº 5, de 8 de março de 2004, que trata das diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Design de Interiores, prevê em seu artigo 3º “O curso de graduação em Design deve ensejar, como perfil desejado do formando, capacitação para a apropriação do pensamento reflexivo e da sensibilidade artística, para que o designer seja apto a produzir projetos que envolvam sistemas de informações visuais, artísticas, estéticas culturais e tecnológicas, observados o ajustamento histórico, os traços culturais e de desenvolvimento das comunidades bem como as características dos usuários e de seu contexto sócio-econômico e cultural”.
As competências e habilidades dos egressos dos cursos de Design, ainda de acordo com a Resolução CNE/CES nº 5, estão relacionadas a produtos e utilidades, daí a orientação para o “conhecimento do setor produtivo de sua especialização, revelando sólida visão setorial, relacionado ao mercado, materiais, processos produtivos e tecnologias abrangendo mobiliário, confecção, calçados, joias, cerâmicas, embalagens, artefatos de qualquer natureza, traços culturais da sociedade, softwares e outras manifestações regionais” e para o “domínio de gerência de produção, incluindo qualidade, produtividade, arranjo físico de fábrica, estoques, custos e investimentos, além da administração de recursos humanos para a produção”.
“O confronto entre as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Design de Interiores e de Arquitetura e Urbanismo mostra que se tratam de formações com vocações distintas. Arquitetura e Urbanismo e Design de Interiores são profissões que se completam, mas que não se confundem. Aquela está vocacionada para conceber e criar o espaço físico suscetível de ocupação humana; esta está vocacionada para promover o preenchimento do espaço de ocupação humana com produtos e utilidades e para atender às necessidades das pessoas com bens e acessórios que gerem conforto e satisfação”, afirma a petição do CAU/BR.
ÁREAS PRIVATIVAS
Quanto ao parágrafo 2° do artigo 3° da Lei 12.378, que classifica como privativas de profissional especializado “as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente”, no dizer da Advocacia Geral da União a norma revela apenas “a preocupação do legislador com a proteção da coletividade já identificada pelo Supremo Tribunal”. Ou seja, também aqui, a lei tem plena aderência à Constituição, conforme a petição do CAU/BR.
A inexistência de vícios de inconstitucionalidade nas disposições impugnadas da Lei n° 12.378 afasta, consequentemente, a possibilidade da Resolução n° 51, do CAU/BR, infringir a Constituição.
A petição do CAU/BR lembra, a propósito, outro trecho da manifestação da AGU: “Por fim, verificada a ausência de ofensa constitucional nas normas questionadas, tem-se que qualquer oposição à Resolução CAU/BR n° 51/2013 deverá ser manejada em ação própria, posto envolver questão atinente à legalidade da norma, inviável, portanto, de ser tratada mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
Leia também:
Nota do CAU/BR de esclarecimentos sobre a Resolução nº 51
Link da notícia original: http://www.caubr.gov.br/cau-br_participara_de_discussao_no_supremo_sobre_atividades_privativas/
INFORMATIVO – Horário de funcionamento dia 02/07 – Jogo da copa
28 de junho de 2018 |
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CAU/ES Informa:
O Conselho funcionará em horário reduzido segunda-feira, dia 02/07 , devido ao jogo Brasil x México.
O expediente será das 09hs às 10:30 horas e 14:00 às 17:00 horas.
Conselheiro do CAU/ES apresenta Relatório no CAU/RJ
26 de junho de 2018 |
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O Conselheiro Federal Eduardo Pasquinelli Rocio (foto) esteve no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU/RJ) para apresentação de Relatório de Atividades Profissionais. Estiveram presentes ao encontro, o Presidente do CAU/RJ, Sr. Jeferson Salazar, Conselheiros Estaduais e servidores que compõem o corpo técnico daquele Conselho.
Na oportunidade, o Conselheiro apresentou dados sobre arrecadação, com detalhes, para as atividades desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas. O debate sobre os temas abordados confirmou a importância do intercâmbio de informações, comunicação constante e atuante entre os CAU/UF e a necessidade de um planejamento estratégico integrado via sistema.
INFORMATIVO – Horário de funcionamento dia 27/06
26 de junho de 2018 |
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CAU/ES Informa:
O Conselho funcionará em horário reduzido amanhã (27), devido ao jogo do Brasil x Sérvia.
O expediente será das 08hs às 13hs.
ATENÇÃO: instabilidades deixam SICCAU lento em algumas atividades
25 de junho de 2018 |
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ATENÇÃO: Detectamos instabilidades no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU), causando lentidão em algumas funcionalidades.
A equipe técnica está atuando para que os serviços sejam normalizados o mais breve possível.
Pedimos desculpas pelos transtornos.
Gratos pela compreensão.
Centro de Serviços Compartilhados (CSC)
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo impetra recurso e edital de tomada de preços é retificado
22 de junho de 2018 |
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CAU/ES ingressou com recurso administrativo visando alteração e impugnação de itens do edital
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo (CAU/ES) apresentou pedido de impugnação do Edital de tomada de preços nº: 04/2018 junto à Prefeitura Municipal de Marilândia. A denúncia de irregularidade do referido edital foi recebida pelo Setor de Atendimento do CAU/ES e então encaminhada ao Setor de Fiscalização, que após análise dos itens do edital, constatou a irregularidade. A Presidente Liane Destefani encaminhou então ofício à Prefeitura, solicitando a adequação do edital e prorrogação do prazo de submissão dos envelopes, recomendando ainda a observância das normas atinentes aos profissionais de arquitetura e urbanismo na elaboração de certames futuros.
O pedido foi protocolado junto à Comissão Permanente de Licitação daquele órgão. Em resposta, o recurso administrativo do Conselho foi deferido e a Prefeitura determinou alteração do edital e marcação de nova data de abertura do edital.
“É importante que o Conselho esclareça quais são as áreas de atuação dos arquitetos urbanistas, não só à sociedade, mas também aos órgãos públicos e privados, garantindo assim a participação dos nossos profissionais registrados em todos os processos seletivos possíveis.”, destacou Liane, Presidente do Conselho.
O Edital previa a Contratação de empresa especializada em engenharia, para fornecer material e executar serviço, de rede adutora de água Bruta na Sede do Município de Marilândia-ES, convênio nº 0008/018 – SEDURB, exigindo responsável técnico engenheiro civil da empresa, conforme o item 4.6:
“4.6 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
- a) – Registro ou Inscrição, acompanhados da prova de regularidade da empresa e do responsável técnico (Engenheiro Civil), no Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 5.194/66 e Resolução CREA nº 266/79;
- b) – Atestado de Capacidade Técnica (acervo) fornecido por Pessoa(s) Jurídica(s) de Direito Público ou Privado, devidamente certificado(s) pelo CREA, que comprove ter o Licitante em seu quadro permanente técnico(s) de nível superior, com experiência prévia na execução da obra e serviços, de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, onde este serão comprovados através dos acervos que contenham: (equipe topográfica para serviços simples de locação e nivelamento e Tubo PVC para esgoto).”
A justificativa do recurso protocolado, tem como base a lei federal nº 12.378/2010, bem como a Resolução do CAU/BR n°21 (disponíveis em http://www.caubr.gov.br/leisfederais), uma vez que a profissão de Arquiteto e Urbanista é legalmente habilitada, conforme o artigo 3° da Resolução do CAU/BR n°21, para realizar:
“3. GESTÃO
3.1. Coordenação e compatibilização de projetos
3.2. Supervisão de obra ou serviço técnico;
3.3. Direção ou condução de obra ou serviço técnico;
3.4. Gerenciamento de obra ou serviço técnico;
3.5. Acompanhamento de obra ou serviço técnico;
3.6. Fiscalização de obra ou serviço técnico;
4.1. GEORREFERENCIAMENTO E TOPOGRAFIA
4.1.1. Levantamento topográfico por imagem;
4.1.2. Fotointerpretação;
4.1.3. Georreferenciamento;
4.1.4. Levantamento topográfico planialtimétrico;
4.1.5. Análise de dados georreferenciados e topográficos;
4.1.6. Cadastro técnico multifinalitário;
4.1.7. Elaboração de Sistemas de Informações Geográficas – SIG.”
Para denunciar irregularidades em editais de concurso público ou licitações, é necessário entrar em contato com o Atendimento do CAU/ES, de Segunda a Sexta, das 09h às 12h e das 13h às 17h, pelo telefone (27) 3224-4850 ou e-mail: atendimento@caues.gov.br.
Edital disponível em: http://marilandia.es.gov.br/v1/publicacoes/licitacoes.
Fiscais do CAU/ES participaram de palestra sobre Inspeção Predial e orientaram os participantes sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
22 de junho de 2018 |
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Fiscais do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo participaram de palestra sobre Inspeção Predial e orientaram os participantes sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
O CAU/ES busca garantir que os serviços prestados à sociedade sejam de qualidade e desenvolvidos por profissionais que possuam a capacitação técnica e habilitação legal (responsável técnico)
Os Analistas Fiscais do CAU/ES, Karla Yajima e Saulo Yamamoto, participaram da Palestra sobre Inspeção Predial ocorrido no Hotel Bristol Alameda Vitória. Na oportunidade, apresentaram o Setor de Fiscalização aos síndicos e profissionais presentes ao evento e distribuíram os folhetos do Projeto Síndico Alerta.
A folheteria detalha os requisitos para realização de reformas e orienta que um plano de reforma elaborado por profissional habilitado, deve ser apresentado previamente ao início das obras. Destaca ainda que o arquiteto e urbanista é o único profissional habilitado por lei a realizar projeto de arquitetura de interior. O informativo do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo (CAU/ES), possui orientações destinadas aos profissionais da área de administração de condomínios e síndicos para o correto acompanhamento de obras realizadas nos edifícios.
Durante o evento, os servidores apresentaram os procedimentos necessários para a realização de obras ou serviços dentro da legalidade, objetivando preservar e proteger os moradores e a sociedade.
O convite foi feito pelo engenheiro civil Maurício Ceotto, especialista em laudos de inspeção predial. O palestrante redigiu a Lei Municipal n.º 8.992 de 22 de agosto de 2016 que dispõe sobre o Termo de Entrega de Obra, Laudo de Inspeção Predial e Plano de Manutenção Preventiva e Periódica das Edificações.
Thamires Gaspar, engenheira, Karla Yajima, fiscal do CAU/ES, Maurício Ceotto, palestrante e Saulo Yamamoto, fiscal do CAU/ES.